INTERESSE GERAL
Código
de defesa do consumidor - o que todos precisam saber
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Produto
é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
O fabricante, o produtor, o construtor e o fornecedor de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem e prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Os fornecedores e prestadores de serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Obs.
Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias pode o consumidor
exigir: a substituição do produto ou a devolução
do dinheiro pago.
No caso do serviço, pode solicitar a reexecução dele sem
custo adicional.
O
direito de reclamar pelos vícios caduca em 30 dias para serviço
e produtos não duráveis ou em 90 dias para serviço e produtos
duráveis. Em ambos os casos, a contagem desse prazo se inicia com a entrega
do produto ou pela realização do serviço.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que
pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros
legais.
ELABORADO
POR MENDONÇA & FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS