INTERESSE GERAL

Plano de Saúde: Saiba o que exigir ao precisar

Estima-se que no Brasil sejam cerca de 40 milhões os usuários de planos de saúde. A Lei 9.656/98 passou a disciplinar o funcionamento dos planos de saúde que agora não podem mais cometer, impunemente, abusos administrativos cujo prejudicado é sempre o usuário.

As modificações mais relevantes são:

1. RESCISÃO
A operadora terá direito a suspender ou rescindir o contrato quando o consumidor atrasar a mensalidade por um período superior a 60 dias (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses de vigência. No entanto, o consumidor deverá ser notificado, comprovadamente, até o 50° dia de atraso. Mesmo nestes casos, a operadora não poderá suspender a cobertura caso o titular do plano ou seguro de saúde esteja internado.Após a quitação do débito, a operadora não poderá estabelecer qualquer prazo de carência.

2. CONSULTAS MÉDICAS
Não há mais limites para o número de consultas médicas em clínicas básicas ou especializadas.

3. EXAMES
Os exames cobertos dependem do tipo do plano.
No Plano Ambulatorial é assegurada a cobertura de serviços de apoio diagnóstico que não necessitem de estrutura hospitalar por mais de 12 horas com exceção dos procedimentos em hemodinâmica.
No Plano Hospitalar é assegurada a cobertura de exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica.
No Plano Hospitalar com Cobertura Obstétrica são assegurados os mesmos exames do Plano Hospitalar, acrescidos dos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto.

4. MEDICAMENTOS
Os planos ou seguros estão obrigados a cobrir os medicamentos utilizados durante o atendimento hospitalar.
É obrigatório o fornecimento dos medicamentos necessários à realização dos procedimentos médicos em nível ambulatorial ou hospitalar, com exceção dos medicamentos importados não nacionalizados (aqueles que são fabricados e embalados no exterior).
Não é obrigatório o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

5. RECÉM-NASCIDOS
O plano ou seguro de saúde dá cobertura ao recém-nascido mesmo após a alta da mãe.
O Plano Hospitalar com Obstetrícia garante essa cobertura durante os primeiros 30 dias após o parto, inclusive em UTI neonatal. Se durante esse período o recém-nascido for inscrito no plano ou seguro como dependente, haverá a continuidade da cobertura, sendo proibida a alegação de doença ou lesão pré-existente ou o estabelecimento de prazos de carência.

6. REEMBOLSO
O consumidor tem direito ao reembolso de despesas com assistência à saúde fora da rede credenciada ou referenciada no Seguro Saúde dentro dos limites de cobertura do contrato. Nos Planos de Saúde, somente nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados. Neste caso, o reembolso se dará de acordo com os preços praticados pelo plano de saúde e nos limites da cobertura contratada.
Tanto a urgência como a emergência são situações que implicam em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis em uma pessoa.
A diferença é que a urgência decorre de acidentes pessoais ou complicações da gestação e a emergência é conseqüência das demais situações clínicas ou cirúrgicas.
O prazo máximo para o reembolso das despesas é de 30 dias após a apresentação da documentação comprovando as despesas efetuadas.

7. TRANSPLANTES
Os planos cobrirão obrigatoriamente transplantes de rim e córnea e os gastos vinculados à cirurgia, como também as despesas assistenciais com os doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório, despesas com captação, transportes e preservação dos órgãos.

8. ATENDIMENTO A PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS
No Plano Ambulatorial é garantida a cobertura em emergência (inclusive tentativa de suicídio) e "psicoterapia breve de crise", entendida como extensão ao tratamento de emergência, realizada por meio de sessões com profissional especializado na área de saúde mental.
A psicoterapia breve de crise é limitada a 12 sessões por um período equivalente a 12 meses, contado a partir da data da assinatura dos contratos novos ou da data de adaptação dos contratos assinados até 31 de dezembro de 1998.
A Lei estipula em 12 semanas a duração máxima da psicoterapia breve.
No Plano Hospitalar é garantido tratamento básico em hospital psiquiátrico ou hospital geral, dependendo se a origem da crise ou intercorrência for decorrente de transtorno psiquiátrico ou de dependência química.
Se decorrente de transtorno psiquiátrico, o tempo máximo de internação em que a operadora se responsabiliza pelo custeio integral é de 30 dias.
No caso de dependência química (por exemplo, intoxicação ou abstinência), este período passa a ser de, no máximo, 15 dias. As operadoras poderão ampliar essas coberturas por meio da cobrança de co-participação financeira ou franquia, desde que essas modalidades estejam previstas no contrato.

A Lei não garante cobertura à psicanálise.

9. HEMODIÁLISE
A cobertura se dá da seguinte forma: no Plano Ambulatorial quando realizada em nível ambulatorial, no Plano Hospitalar quando realizada durante a internação e quando for necessária para dar continuidade à assistência prestada em nível de internação hospitalar, mesmo após a alta, no Plano Referência, sempre.

10. COBERTURA
A cobertura tem como objetivo principal garantir a preservação da vida, órgãos e funções, variando a partir daí, de acordo com o tipo de plano contratado pelo consumidor.

Plano Ambulatorial - Garante a cobertura de urgência e emergência, até que se caracterize a necessidade de internação, ou até que se completem 12 horas do início do atendimento. A partir deste momento, o consumidor passa a assumir as despesas do tratamento ou é transferido para hospital da rede pública, sendo as despesas referentes à remoção de responsabilidade da operadora.
Plano Hospitalar - Garante a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. A cobertura fica restrita às condições do plano ambulatorial quando o consumidor ainda estiver cumprindo os prazos de carência e quando os atendimentos de urgência/emergência se referirem ao processo de gestação.
Plano Hospitalar com Cobertura Obstétrica - Além da cobertura oferecida no Plano Hospitalar a operadora também garante os atendimentos de urgência e emergência ao processo de gestação. Quando o consumidor ainda estiver cumprindo período de carência, o atendimento se dará nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

11. COMO RECLAMAR OU DENUNCIAR
Rua Buenos Aires, 309, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20.061-001

Ou via Internet:
e-mail - desas@saude.gov.br

ELABORADO POR MENDONÇA & FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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