INTERESSE GERAL
Acidentes de trabalho na empresa
Acidentes
de trabalho são todos aqueles que ocorrem pelo exercício do trabalho
do empregado e que resultam em lesões corporais ou perturbações
funcionais que causem morte, perda ou redução permanente ou ainda
temporária da capacidade de trabalho. A empresa é responsável
pala adoção de medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador. O não cumprimento
das normas de segurança e higiene do trabalho pela empresa pode ser fonte
de muita dor de cabeça para o empresário.
O acidente de trabalho fica caracterizado quando:
-Ocorre no local e dentro do horário de trabalho, mesmo que seja em horário
de descanso ou de almoço, bem como nos momentos em que o empregado faz
uso de sanitários para a satisfação de suas necessidades
fisiológicas.
-Decorrente de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
-Decorrente de ofensa física intencional de companheiro de trabalho ou de terceiro.
-Decorrente de ato de imperícia, imprudência ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho.
-Decorrente do desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior.
-O empregado for acometido de doença proveniente da contaminação acidental no exercício de suas funções.
-Em viagem a serviço da empresa.
-No percurso da residência para o trabalho e deste para a residência, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Quando o empregado exerce suas funções, há sempre duas possibilidades de o acidente ocorrer: a de risco normal e a de risco anormal. O risco normal é aquele que o empregado corre ao executar seu trabalho após estar preparado (treinado) para a função que irá executar. Já o risco anormal é decorrente do desvio da função, o que sempre implica na falta de treinamento para a execução de uma tarefa. Neste caso, estão enquadradas todas as tarefas que o empregado executa fora de suas atribuições, como por exemplo, o simples preparo de um café pela secretária, se a tarefa de preparar café não estiver relacionada em seu contrato de trabalho. O risco anormal gera imprudência, imperícia ou negligência que serão de responsabilidade de quem determina o desvio da função.
O sistema jurídico admite dois tipos de indenização: a acidentária e a civil.
A acidentária, embora esteja relacionada com o seguro obrigatório junto à Previdência, pode dar motivo a uma ação indenizatória quando o empregador tiver contribuído com ação ou omissão, seja culposa ou dolosa, para a ocorrência do acidente.
A civil está vinculada à responsabilidade civil do empregador quando este contribuir com dolo ou culpa para a ocorrência do acidente.
Outro aspecto da maior importância é o fato de que o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, embora admitida sua inocência em uma ação pode perfeitamente ser condenado na outra. No tocante a ação criminal, é também importante saber que a empresa não pode ser condenada por crime, mas sim o empresário. A simples exposição do empregado a qualquer atividade de perigo gera o crime de perigo, independente de provocar ou não lesão corporal ou morte.
ELABORADO POR MENDONÇA & FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Bibliografia indicada:
-Código Penal.
-Código Civil.
-Consolidação das Leis Trabalhistas.