ATENÇÃO COMERCIANTE
Venda casada
A prática de venda casada, condicionar o fornecimento de um produto ou
serviço à aquisição de outro, é proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor:
-Art. 39°: É vedado ao fornecedor de produto ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O comerciante que se sentir lesado em seus direitos poderá ainda exigir o pagamento em dobro do que lhe foi cobrado indevidamente.